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20 DE ABRIL DE 2021

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se ainda que o projeto de lei autorizado prevê que o Governo oiça essas entidades.

A Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico tomou a iniciativa de remeter entretanto um contributo

sobre a matéria, que está disponibilizado na página da proposta de lei.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

LISE, Isa – L´instruction en famille, une liberté à redouter?. Revue politique et parlementaire. ISSN 0035-

385X. Paris. A. 120, n.º 1089 (oct.-déc. 2018), p. 137-145. RE-1.

Resumo: Neste artigo, a autora analisa a situação do ensino em casa, em França, onde durante séculos, as

crianças aprenderam em casa com um professor particular ou com os pais. Após as Leis de Jules Ferry de 1881

e 1882, tornando a educação obrigatória, a escola tornou-se o novo normal. No entanto, as famílias ainda hoje

escolhem a educação em casa. Isso é realmente possível e está sujeito a vários controlos. As razões para esta

escolha são variadas, mas respeitar o ritmo de aprendizagem da criança é uma motivação quase constante.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 87/XIV/2.ª

SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE

Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar

os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das desigualdades

que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas que justificam

formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado.

A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente português, para o

exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito menos

de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um nível

superior ao verificado no continente português.

Os funcionários judiciais em exercício de funções nos tribunais nas Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira há muito invocam, justamente, um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os

exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente.