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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Também os elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança

Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira

e na Região Autónoma dos Açores reivindicam, justamente, o direito a receber o subsídio de insularidade.

Os elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em

exercício de funções Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há muito reclamam, recorrentemente, por

um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as mesmas

funções, resida no continente.

Não obstante a necessidade de garantir um aumento geral dos salários, justifica-se, pois, que seja

reconhecido o direito daqueles servidores do Estado nas Regiões Autónomas a auferirem suplementos

remuneratórios de compensação pelos custos da insularidade distante.

Importa, porém, ter em consideração que o Estado, no passado recente, tem o precedente de ter reconhecido

o direito a um acréscimo salarial para os agentes acima referidos em exercício de funções nas Regiões

Autónomas, através de legislação aprovada pela República.

Considerando que está em causa uma região insular distante e ultraperiférica, em que a distância e o

isolamento tanto agravam, de forma permanente, a vida de todos os trabalhadores da Região;

Atendendo a que da insularidade resultam evidentes desvantagens económicas e sociais, custos adicionais

e penalizações para todos os trabalhadores por conta de outrem;

Reconhecendo que, face aos sobrecustos inerentes à insularidade distante, o subsídio de insularidade, sem

que resolva cabalmente a multiplicidade de custos materiais e imateriais da insularidade, corresponde a um

importante direito de todos os trabalhadores a auferirem suplementos remuneratórios de compensação por tais

custos;

Considerando que com esta proposta de lei se pretende contribuir para que sejam compensados os

funcionários de justiça, os elementos dos serviços de segurança nas Regiões Autónomas, como também os

elementos das forças de segurança nas Regiões Autónomas por aqueles que são custos estruturais e

permanentes provocados pela insularidade distante;

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesaeda alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o subsídio de insularidade e estabelece o seu regime.

Artigo 2.º

Âmbito

O regime constante do presente diploma aplica-se aos elementos das forças de segurança, Guarda Nacional

Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de

funções nas Regiões Autónomas, aos elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, em exercício de funções nas Regiões Autónomas e aos funcionários judiciais em

exercício de funções nos tribunais nas Regiões Autónomas e não prejudica quaisquer direitos adquiridos.

Artigo 3.º

Montantes

Os montantes do subsídio de insularidade são fixados anualmente pelo Governo da República.