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20 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 4.º

Pagamento

1 – O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de agosto de cada ano, sem prejuízo no

disposto no número seguinte.

2 – Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de agosto, o subsídio de insularidade é pago

com o último vencimento recebido por cada trabalhador.

Artigo 5.º

Cálculo

1 – O subsídio de insularidade é calculado em função da remuneração base anual que o trabalhador em

causa tem direito, nos termos do presente diploma, no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser

efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.

2 – No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito àatribuição do subsídio de insularidade,

este tem o valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a

perfazer-se até 31 de dezembro e é pago no mês de agosto do ano seguinte.

3 – No ano civil em que entra em vigor o presente diploma o subsídio de insularidade é fixado com referência

à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:

a) 2% para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a € 750;

b) 1,5% para os trabalhadores com remuneração superior a € 750 e igual ou inferior a € 920;

c) 1% para os trabalhadores com remuneração superior a € 920 e igual ou inferior a € 1400;

d) 0,75% para os trabalhadores com remuneração superior a € 1400 e igual ou inferior a € 1900;

e) 0,5% para os trabalhadores com remuneração superior a € 1900 e igual ou inferior a € 2800;

f) 0,25% para os trabalhadores com remuneração superior a € 2800.

4 – Para as situações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior é assegurado um valor mínimo de

€ 140.

Artigo 6.º

Dotação orçamental

No Orçamento do Estado é inscrita uma dotação financeira anual que corresponda aos encargos resultantes

da aplicação do presente diploma aos trabalhadores abrangidos pelo subsídio de insularidade e em funções nas

Regiões Autónomas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 7 de abril de

2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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