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22 DE ABRIL DE 2021

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115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto2, que vem dar cumprimento

ao estabelecido nos artigos 73.º a 77.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição). O sistema

educativo compreende a educação pré-escolar (no seu aspeto formativo, é complementar e/ou supletiva da ação

educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação), a educação escolar (compreende os ensinos

básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui atividades de ocupação de tempos livres)

e a educação extraescolar (engloba atividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e

atualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num

quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal).

A presente lei prevê que «o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito

nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante

adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades

representativas das atividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico».

A Lei de Bases do Sistema Educativo assenta numa série de princípios que têm, entre outros, o objetivo de

assegurar o desenvolvimento de uma formação geral e específica, que possibilitem aos indivíduos desenvolver

as suas capacidades de trabalho.

No desenvolvimento da citada Lei de Bases do Sistema Educativo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 132/2012,

de 27 de junho3 (texto consolidado) alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013 de 22 de outubro, pela Lei n.º

80/2013, de 28 de novembro4, pelos Decretos-Leis n.os 83-A/2014, de 23 de maio, 9/2016, de 7 de março, pela

Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março (que o republica), e pela Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente

dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. Este regime aplica-se aos docentes

de carreira cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas5 por tempo

indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência.

Nos termos do regime em análise, a seleção e o recrutamento do pessoal docente podem revestir a natureza

de: (i) concurso interno; (ii) concurso externo; e (iii) concurso para a satisfação de necessidades temporárias.

Os dois primeiros visam a satisfação de necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de

escolas e escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica6. O primeiro visa ainda a mobilidade dos

docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas

e vagas dos quadros de zona pedagógica, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de

agrupamento ou escola. Por seu turno, o concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos não

integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas

e preencham os requisitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos

Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro7,

pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro8, 12/2016, de 28 de abril, e 16/2016, de 17 de junho.

Quanto aos concursos para a satisfação de necessidades temporárias, estes visam suprir necessidades que

não sejam satisfeitas pelos dois primeiros concursos ou que ocorram no intervalo da sua abertura. A satisfação

de necessidades temporárias é, ainda, assegurada pela colocação de docentes de carreira, candidatos à

mobilidade interna, e pela contratação a termo resolutivo. A satisfação de necessidades temporárias, quando

2 A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar (com idades compreendidas entre os 6 e os18 anos), e consagra ainda a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade. 3 Este modelo de seleção, recrutamento e mobilidade dos docentes e formadores procede à unificação do regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo a coerência, a equidade e transparência do sistema. 4A Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, foi revogada pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro). 5 Nos termos da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, na sua redação atual, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 6 «Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respetivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola, as atividades de educação extraescolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo», nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro. 7 Revogado pela Lei n.º 16/2016, de 17 de junho 8 Revogada pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio