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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola, com

celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, tem por limite máximo o termo do ano escolar.

A mobilidade interna, nos termos do disposto do artigo 28.º, destina-se aos candidatos que se encontrem

numa das seguintes situações, a saber: (i) 1.ª prioridade – docentes de carreira vinculados a agrupamento de

escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;

(ii) 2.ª prioridade – docentes de carreira vinculados a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir,

pelo menos, seis horas de componente letiva; e (iii) 3.ª prioridade – docentes de carreira vinculados a

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que pretendam exercer transitoriamente

funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.

O contrato de trabalho a termo resolutivo produz efeitos a partir do 1.º dia útil imediatamente a seguir ao da

aceitação, e tem a duração mínima de 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo período de férias.

A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência

de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de

recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações. A renovação do mesmo

em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados, conforme o disposto

no n.º 4 do artigo 42.º do aludido diploma.

Após o processo de recrutamento, o serviço docente é distribuído através da entrega de um horário semanal

a cada docente no início do ano letivo9 ou no início de uma atividade, sempre que esta não seja coincidente com

o início do ano letivo. Os critérios de distribuição do serviço de docente, bem como as regras a que deve

obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos

básico e secundário, encontram-se previstos no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho10, dos

Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação11. O ano

escolar corresponde ao período compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do

ano seguinte, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho12, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 29-A/2018, de 4 de setembro, que estabelece o currículo dos ensinos básico e

secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos

adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as

competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória13.

O Aviso n.º 4493-A/2021, de 10 de março,14 veio determinar a abertura para os concursos interno e externo,

destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de

2021/2022, com vista ao suprimento de necessidades permanentes, mediante o preenchimento de vagas

existentes nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e nos quadros de zona pedagógica

do Ministério da Educação e os concursos de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de

recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários completos e

incompletos, regulados de acordo com o disposto no supracitado Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na

sua redação atual.

Neste domínio, o Governo15, no seu Programa, assumiu o compromisso de «Estudar o modelo de

recrutamento e colocação de professores com vista à introdução de melhorias que garantam maior estabilidade

do corpo docente, diminuindo a dimensão dos quadros de zona pedagógica».

9 O Despacho n.º 1689-A/2021, de 12 de fevereiro, altera o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino e o calendário das provas e exames, aprovados pelo Despacho n.º 6906-B/2020, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, 2.º suplemento, de 3 de julho de 2020. 10 Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho. 11 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário estabelecidos por este Despacho Normativo 12 O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29-A/2018, de 4 de setembro, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Retificado pela Declaração de Retificação n.º 29-A/2018, de 4 de setembro. 13https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/Curriculo/Projeto_Autonomia_e_Flexibilidade/perfil_dos_alunos.pdf 14 Publicado em Diário da República, n.º 48/2021, 2.º Suplemento, 2.ª Série, de 10 de março. 15 Cfr. XII Governo Constitucional.