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4. Administração Interna

Findo mais um período de 15 dias de estado de emergência, estando a situação

provocada pela pandemia da COVID-19 a evoluir favoravelmente, fruto das medidas

tomadas, mas permanecendo sinais externos ainda complexos e impondo acautelar os

passos a dar no futuro próximo, entendeu o Presidente da República haver razões para

manter o estado de emergência por mais 15 dias, nos mesmos termos da última

renovação, o qual ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021,

de 11 de março, iniciando-se às 00h00 do dia 17 de março de 2021 e cessando às 23h59

do dia 31 de março de 2021.

Nessa medida, em cumprimento do Decreto do Presidente da República e após

autorização da Assembleia da República, o Governo aprovou o Decreto 4/2021, de 13

de março, por via do qual foram definidas as normas de execução do estado de

emergência no período em análise.

A redução registada no que concerne ao número de novos casos diários de contaminação

da doença COVID-19, bem como da sua taxa de transmissão, fruto das medidas que

foram sendo adotadas, permitiu dar início a um levantamento gradual e faseado das

medidas restritivas impostas. No entanto, considerou-se não ser recomendável que se

verificasse uma redução drástica daquelas medidas, por forma a manter a tendência de

diminuição do número de contágios diários, sendo necessário garantir a continuidade da

maioria das regras que vinham a ser aplicadas.

Assim, considerou o Governo, ouvida a comunidade científica e atendendo à situação

vivida, que era tempo de iniciar o processo de levantamento de medidas de

confinamento, o qual deveria ocorrer de forma lenta e gradual. Para o efeito, o Governo

aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, na qual

foram fixadas várias fases de levantamento das medidas aplicáveis, tendo sido definidos

critérios associados à evolução do risco de transmissibilidade do vírus, ao nível de

incidência e à capacidade do Serviço Nacional de Saúde, bem como às capacidades de

testagem e rastreio.

Assim, manteve-se a proibição de circulação entre concelhos no fim de semana de 20 e

21 de março, a qual, atendendo à contenção exigida para deslocações no período da

Páscoa, que este ano se celebrou a 4 de abril, foi aplicada continuamente a partir de 26

de março.

II SÉRIE-A — NÚMERO 123______________________________________________________________________________________________________

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