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Procedeu-se à retoma das atividades educativas e letivas em regime presencial, a partir

de 15 de março, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e

do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem

como da creche, creche familiar e ama, e ainda, para as crianças e os alunos que

retomaram as atividades educativas e letivas, atividades de apoio à família e de

enriquecimento curricular, das atividades prestadas em centros de atividades de tempos

livres e centros de estudo e similares.

Os estabelecimentos de bens não essenciais passaram a poder vender ao postigo ou

através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de

comunicação à distância (click and collect), sendo os horários de encerramento dos

estabelecimentos anteriormente praticados igualmente alterados.

Adicionalmente, passou também a permitir-se a disponibilização de bebidas em take-

away, mantendo-se a proibição do consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta

dos estabelecimentos ou nas suas imediações.

Permitiu-se, de igual modo, o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de

cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares. Foi

determinada a abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais,

bibliotecas e arquivos, comércio de automóveis e velocípedes e serviços de mediação

imobiliária.

Adicionalmente, deixou de ser vedada a permanência em parques, jardins, espaços

verdes e espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo das competências

dos presidentes de câmara municipal.

Por fim, foi levantada a proibição das deslocações para fora do território continental,

efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou

marítima, por parte de cidadãos portugueses, sem prejuízo do controlo de fronteiras

terrestres e fluviais que continuou em vigor.

Com vista a que as medidas determinadas para este período iniciassem vigência na

segunda-feira, dia 15 de março, a regulamentação abrangeu dois dias, 15 e 16 de março,

ainda ao abrigo da anterior renovação do estado de emergência declarada pelo Decreto

do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, uma vez que as restrições

determinadas se encontravam habilitadas pelo mesmo, estendendo-se pelo período

habilitado pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.

28 DE ABRIL DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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