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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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PROJETO DE LEI N.º 794/XIV/2.ª

(CRIA O PROGRAMA FÉRIAS DESPORTIVAS E CULTURAIS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, oProjeto de Lei n.º 794/XIV/2.ª (BE) – Cria o programa férias desportivas e culturais.

A iniciativa deu entrada a 12 de abril de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que, também, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou, para a discussão na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 14 de abril de 2021.

O Projeto de Lei n.º 794/XIV/2.ª (BE) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei, e do artigo 119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou grupos parlamentares.

Os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Destaca-se, todavia, da nota técnica1 o facto de «a iniciativa, ao criar um programa de financiamento de atividades lúdicas, desportivas e culturais para crianças e jovens e um passe de acesso gratuito a museus, monumentos, património e sítios arqueológicos para jovens, parece poder traduzir um aumento de despesas do Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa prevê a sua entrada em vigor para 'o dia seguinte ao da sua publicação', cumprirá, em sede de apreciação na especialidade, ponderar a sua compatibilização com a lei-travão, prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição».

Esta sugere2, também, que «o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título:

'Programa de atividades lúdicas, desportivas e culturais para crianças e jovens'». O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro. A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

1 Ver páginas 6 e 7 da nota técnica. 2 Ver página 7 da nota técnica.