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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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49/90, de 12 de setembro, competindo ao Estado através dos organismos públicos, intervir para alcançar plena efetivação desses mesmos direitos. Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo (artigo 1.º). De acordo com o artigo 31.º da Convenção, «os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística», devendo os Estados Partes respeitar e promover o direito da criança de participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam a organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de atividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade.

Assim, face ao tema em análise parece-nos curial, a apreciação da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de outubro, que estatui no artigo 2.º, que todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República, sendo da especial responsabilidade do Estado a promoção da democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

Para tal, «O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.» (n.º 4)

Refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 26.º que são vetores fundamentais da educação extraescolar assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com atividades de natureza cultural, competindo «ao Estado promover a realização de atividades extraescolares e apoiar as que, neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de país, associações de estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras» (n.º 5 do artigo 26.º).

Também, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, no seu artigo 2.º, estabelece os princípios da igualdade e da universalidade. Este diploma estabelece a atividade física, desporto e contacto com a natureza como fundamentais no desenvolvimento da população jovem.

Importa igualmente referir a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, é tarefa fundamental do Estado a salvaguarda e valorização do património cultural, devendo o mesmo assegurar a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular.

Por seu turno, o Regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, refere no seu artigo 4.º que «a prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado».

Neste âmbito, destacamos a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprova a lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

A concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação é executada pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro. Salientam-se, entre outras garantias, a de uma escola a tempo inteiro, através de atividades de animação e apoio à família para as crianças na educação pré-escolar, e das componentes de apoio à família e das atividades de enriquecimento curricular para os alunos do 1.º ciclo.

Ainda nesta área, há que patentear, o Decreto-Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto. Ao longo dos anos a ocupação de tempos livres de crianças e jovens tem sido organizada e financiada pelas

autarquias locais. A titulo exemplificativo salientamos o Regulamento n.º 15/2021, de 7 de janeiro, da Câmara Municipal de

Penafiel, com o Aviso (extrato) n.º 2598/2021 de 10 de fevereiro, da Câmara Municipal de Lagos, com o Edital 264/2017, de 4 de maio de 2017, da Câmara Municipal de Alenquer, e com o Regulamento n.º 888/2018, de 15 de novembro, da Câmara Municipal de Boticas, todos relativos a programas municipais de ocupação dos tempos livres.

Estes programas, são aprovados em reunião da câmara municipal e tramitados de acordo com as formalidades previstas no Código do Procedimento Administrativo.