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29 DE ABRIL DE 2021

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Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa cumpre destacar: • O sitio na Internet da Direção-Geral do Património Cultural3; • O Despacho n.º 5401/2017, de 21 de junho, dos Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Cultura; e • O Plano Nacional de Politicas Locais de Juventude – Edição especial COVID-194, da autoria da Federação

Nacional das Associações juvenis. II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontraram pendentes, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes, nem se localizaram antecedentes em legislaturas anteriores sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República5 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, ao criar um programa de financiamento de atividades lúdicas, desportivas e culturais para crianças e jovens e um passe de acesso gratuito a museus, monumentos, património e sítios arqueológicos para jovens, parece poder traduzir um aumento de despesas do Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa prevê a sua entrada em vigor para «o dia seguinte ao da sua publicação», cumprirá, em sede de apreciação na especialidade, ponderar a sua compatibilização com a lei-travão, prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de abril de 2021, data em que foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 14 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário6, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. O título da presente iniciativa legislativa – Cria o programa férias desportivas e culturais – traduz o seu objeto,

3 http://www.patrimoniocultural.gov.pt/pt/museus-e-monumentos/dgpc/servicos-educativos/ 4 https://ipdj.gov.pt/documents/20123/0/documento_plano_nacional_covid+%281%29.pdf/86c8bbcc-feaa-4854-4a3b-b289def2d030?t=1596622012894 5 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 6 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.