O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE ABRIL DE 2021

5

Índice

I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Teresa Montalvão e Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 22 de abril de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à criação de um programa excecional e temporário

de financiamento de atividades lúdicas, desportivas e culturais para crianças e jovens durante a interrupção letiva do verão de 2021.

Pretendem também a criação pelo Governo de uma linha de financiamento das autarquias locais para o desenvolvimento de atividades de verão, nomeadamente um Programa de Férias Culturais e Desportivas e um Passe Jovem Cultura e Património de acesso gratuito e destinados a todas as crianças e jovens em idade escolar.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) consagra no seu artigo 13.º o princípio da igualdade,

segundo o qual «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei». O texto constitucional, no artigo 69.º, relativamente à infância, refere que «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições».

Por seu turno, o artigo 70.º, concede aos jovens proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, em diversas áreas como na educação física e no desporto [alínea d)] e no aproveitamento dos tempos livres [alínea e)].

De igual modo todos têm direito à educação e à cultura (artigo 73.º), incumbindo ao Estado a promoção e a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.

A Constituição prevê igualmente que a todos é garantido o direito à cultura física e ao desporto (artigo 79.º). Podemos articular estes princípios constitucionais com aqueles expressos na Convenção sobre os Direitos

da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro2, e ratificada pelo Decreto do Presidente a República

1 Diploma consolidado retirado do portal do Parlamento. Todas as referências à Constituição são feitas para o portal do Parlamento. 2 Diploma retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário.