O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 137/XIV

SUSPENSÃO EXCECIONAL E TEMPORÁRIA DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS

ESSENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços

essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Suspensão de contratos

1 – As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual em situação de crise empresarial ou

as empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa

adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19 podem pedir a suspensão dos

contratos de fornecimento de água, gás, energia e comunicações eletrónicas, independentemente de cláusulas

de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.

2 – Para efeitos do presente artigo, considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique

uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a

que se refere o pedido de suspensão, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à

média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

3 – Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação referida no número

anterior é aferida em face da média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo

anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão.

4 – Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º,

as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de cinco dias úteis para disponibilizá-lo por via eletrónica

e nos seus postos de atendimento.

5 – O disposto no presente artigo não prejudica os direitos dos utilizadores previstos no artigo 361.º da Lei

n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, sendo reconhecido às micro

e pequenas empresas e empresários em nome individual e às empresas cujas instalações estejam sujeitas a

encerramento por determinação legal ou administrativa, adotada no âmbito das medidas de controlo da

pandemia da doença COVID-19 e abrangidos pelo disposto no presente artigo, a possibilidade de opção pela

manutenção dos serviços de fornecimento, sem que os mesmos possam ser objeto de suspensão.

Artigo 3.º

Prazo de suspensão

1 – A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período máximo de 60 dias, não

renovável, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 – No caso de empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou

administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19, o período de

suspensão dos contratos de fornecimento pode ser estendido enquanto se mantiver a referida medida de

encerramento.

3 – O período de suspensão acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente previsto.