O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2021

3

Artigo 4.º

Deferimento tácito

1 – O requerimento de suspensão, verificados os requisitos constantes do artigo 2.º, determina a aplicação

da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com

pelo menos 15 dias de antecedência.

2 – Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas do

cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços celebrado, não contando o tempo

de suspensão como período de execução do contrato para efeitos do período de fidelização.

3 – O disposto no número anterior não desonera as empresas prestadores dos serviços objeto da presente

lei de procederem a qualquer intervenção urgente que vise assegurar a segurança dos equipamentos.

4 – Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes

anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.

Artigo 5.º

Fiscalização e acompanhamento

1 – Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:

a) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia elétrica e ou

de gás natural;

b) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), nos contratos de fornecimento de comunicações

eletrónicas;

c) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

2 – Compete igualmente às entidades referidas no número anterior aprovar os modelos de requerimentos de

suspensão referidos no n.º 4 do artigo 2.º, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Contraordenações e coimas

1 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras de energia

elétrica e ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º,

e ou na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprova o regime sancionatório

do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos

Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento e do Concelho, de 13 de julho

de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, e revogam

as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 26 de junho.

2 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras ou fornecedoras de

serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM pode emitir uma ordem ou mandado legítimo destinados ao

cumprimento das obrigações em falta ou à cessação das situações ilícitas, fixando o prazo a observar para o

efeito, sendo o seu incumprimento punível nos termos da alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004,

de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 7.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.