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7 DE MAIO DE 2021

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corresponda a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a três

meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final do processo;

• A garantia de que o recebimento pelo trabalhador de quaisquer importâncias pela cessação do contrato

de trabalho não afasta o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências

decorrentes da declaração da ilicitude;

• A alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a retribuição e não

apenas sobre a retribuição base, a revogação dos limites do montante da compensação a pagar e o afastamento

da presunção de aceitação do despedimento pela aceitação da compensação pelo trabalhador;

• A obrigação da entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos

trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando disso conhecimento a todas

as entidades que participam no processo;

• No caso do despedimento coletivo propõe-se o aumento do prazo para dez dias úteis da constituição da

comissão representativa dos trabalhadores em despedimento coletivo;

• No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propõe-se o afastamento do despedimento

sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos trabalhadores.

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas

e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do

povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os requisitos exigidos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção

do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, procedendo à 17.ª alteração à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 359.º, 360.º a 364.º, 366.º, 368.º a 371.º, 387.º, 389.º e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei

n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014,

de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 8/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 8/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018,

de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 359.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:

a) Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens

ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .