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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

20

Artigo 368.º

(…)

1 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se

verifiquem os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo, contratos de trabalho a tempo parcial ou

contratos de prestação de serviços para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e

exigíveis por efeito da cessação de trabalho.

2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional

idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por

referência aos respetivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:

a) Menor antiguidade no posto de trabalho;

b) Menor antiguidade na categoria profissional;

c) Categoria profissional de classe inferior;

d) Menor antiguidade na empresa;

e) Menos impacto na vida do trabalhador.

3 – A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto

de trabalho, a entidade patronal não disponha de outro que seja compatível com a categoria do

trabalhador.

4 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido

transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho

anterior, com a garantida da mesma retribuição, salvo se este também tiver sido extinto.

5 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento com violação do disposto nos n.os 1, 2 ou

4.

Artigo 369.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no número

anterior.

Artigo 370.º

(…)

1 – Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos

trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical

respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos