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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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No entanto, no que respeita aos dados de saúde, cabe a cada Estado-Membro legislar quanto às restrições

neste direito. França foi o primeiro país a criar, em 2016, um regime de direito ao esquecimento aplicável aos

sobreviventes de cancro e outras patologias com terapêutica comprovadamente limitativa e duradoura nos seus

efeitos, proibindo-se a recolha de informação médica acerca do risco agravado de saúde, a partir do 10.º ano

após o termo dos protocolos terapêuticos para a patologia em questão ou a partir do 5.º ano no caso de crianças

e jovens, até aos 21 anos de idade, sendo estes limites passíveis de redução consoante a patologia, com base

numa tabela de referência regularmente atualizada.

Posteriormente, em 2020 e 2021, três outros países criaram um regime semelhante à França: Bélgica,

Luxemburgo e Países Baixos. A 1 de janeiro de 2020, o Luxemburgo passou a contar com o «direito ao

esquecimento» e os sobreviventes que ultrapassaram aquela doença, deixaram de ser socialmente

estigmatizados, podendo contrair empréstimos bancários, com seguros de vida obrigatórios. Este direito é um

primeiro passo para garantir um tratamento idêntico entre pacientes que sofreram de cancro ou de outras

doenças graves e os cidadãos em geral, permitindo que quem sofreu de cancro e tenha vencido a doença há

pelo menos 10 anos, deixe de ser obrigado a assinalar essa patologia no ato de assinatura de contrato de

seguro.

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 13.º que «todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais perante a lei». Este princípio deveria aplicar-se no caso dos sobreviventes de

doença oncológica ou outras patologias, protegendo estas pessoas de qualquer tipo de discriminação e/ou

desigualdade. Contudo, esta não é ainda uma realidade em Portugal.

Também a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da

existência de risco agravado de saúde, reconhecendo como discriminatória «a recusa ou o condicionamento de

venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de

habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros».

É, pois, necessário e urgente, implementar uma lei que assegure o fim das desigualdades sociais e

económicas que afetam a vida das pessoas sobreviventes de cancro em Portugal, mediante a implementação

de um regime de direito ao esquecimento como já existe noutros países europeus.

Paralelamente, urge a criação de normas de acesso ao crédito por parte destas pessoas, capazes de

assegurar o seu direito à habitação, através de acordos com o setor financeiro e segurador, que tenham em

consideração todos os direitos, liberdades e garantias das pessoas que tenham superado situações de risco

agravado de saúde ou que tenham comprovada deficiência.

Com o presente projeto de lei, o PAN propõe que se proceda à primeira alteração à Lei n.º 46/2006, de 28

de agosto, de forma a assegurar a consagração de um conjunto de direitos das pessoas que tenham superado

doença oncológica ou Hepatite C perante as seguradoras e as instituições financeiras, incluindo o direito ao

esquecimento, o direito a beneficiar de acesso ao crédito e a seguros em condições de igualdade e a não serem

discriminadas em virtude da sua patologia, não podendo ser sujeitos ao agravamento das condições de acesso

ou exclusão de garantias de contratos em virtude da respetiva patologia. Tendo em vista o objetivo de conseguir

a maior adesão possível por parte das empresas do setor da banca e dos seguros, a presente proposta, em

linha com o que sucedeu noutros países da União Europeia, pretende assegurar que a concretização destes

novos direitos seja assegurada. Nesse sentido, propõe-se que o Governo proceda à assinatura de protocolos

com as organizações profissionais representativas das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das

sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores, bem como com as organizações

nacionais que representam pessoas que tenham superado situações de saúde de risco agravado e utentes do

sistema de saúde, podendo-se nessa sede assegurar um alargamento dos direitos reconhecidos a estas

pessoas. Finalmente, para que os objetivos desta alteração legal não fiquem frustrados pela falta de consenso

no âmbito do referido protocolo ou por alguma vicissitude subsequente, propõe-se que o seu desenvolvimento

seja assegurado por via de decreto-lei.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado situações de saúde de