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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto

São aditados à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na redação atual, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 7.º-

E, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Direito ao esquecimento

As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde têm o direito ao esquecimento quanto à

informação médica relativa à patologia para a qual tenha sido comprovada a existência de um risco agravado

de saúde, não podendo as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as sociedades mútuas, as

instituições de previdência e os seguradores recolher, nomeadamente na fase pré-contratual, essa informação

quando tenham decorrido:

a) Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, nos casos de a patologia ter sido diagnosticada

antes dos 18 anos;

b) Dez anos desde o término do protocolo terapêutico, nos demais casos.

Artigo 7.º-B

Direitos relativos aos contratos de seguro

As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde não podem ser sujeitas a um aumento de preços,

a custos adicionais, agravamento das condições de acesso ou a exclusão de garantias de contratos de seguro

em virtude da respetiva patologia.

Artigo 7.º-C

Direito de acesso ao crédito

As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde têm direito a beneficiar de acesso ao crédito em

condições de igualdade e não podem ser discriminadas em virtude da sua patologia, não podendo ser sujeitos

ao agravamento das condições de acesso ou a exclusão de garantias de contratos em virtude da respetiva

patologia.

Artigo 7.º-D

Direito à informação

As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde têm direito a ser informados, de forma direta e

acessível, pelas instituições de crédito, pelas sociedades financeiras, pelas sociedades mútuas, pelas

instituições de previdência e pelos seguradores dos direitos consagrados no presente capítulo quando sejam

requerentes de contratos de crédito ou de seguro.

Artigo 7.º-E

Protocolo nacional de concretização dos direitos de pessoas que tenham superado situações de saúde de

risco agravado

1 – O Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da

segurança social, as organizações profissionais representativas das instituições de crédito, das sociedades

financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores, e as organizações