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7 DE MAIO DE 2021

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nacionais que representam pessoas que tenham superado situações de saúde de risco agravado e utentes do

sistema de saúde celebram e mantêm em vigor um protocolo nacional de concretização dos direitos de pessoas

que tenham superado situações de saúde de risco agravado, previstos no presente capítulo.

2 – O protocolo referido no número anterior define obrigatoriamente:

a) Os termos de concretização dos direitos previstos no presente capítulo;

b) Uma grelha de referência que, atendendo ao progresso terapêutico, aos dados científicos existentes e ao

conhecimento sobre o risco de saúde, defina as patologias abrangidas pelos direitos reconhecidos no presente

capítulo e estabeleça para cada uma delas os termos e prazos de exercício dos direitos previstos nos artigos

7.º-B e 7.º-C e se em sentido mais favorável às pessoas que tenham superado situações de saúde de risco

agravado, do direito ao esquecimento, previsto no artigo 7.º-A;

c) As modalidades específicas de dados e informações que possam ser exigidas a estas pessoas, bem como

as garantias de sigilo que lhe estão associadas e as regras relativas à sua recolha, utilização e apreciação;

d) Mecanismos específicos e simplificados de mediação um mecanismo de mediação entre as pessoas que

tenham superado situações de saúde de risco agravado e as instituições de crédito, as sociedades financeiras,

as sociedades mútuas, as instituições de previdência e os seguradores;

e) As orientações gerais para o cumprimento do direito à informação, previsto no artigo 7.º-D,

nomeadamente relativamente à informação a divulgar obrigatoriamente nos sítios da internet das instituições de

crédito, das sociedades financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores.

3 – O protocolo referido no presente artigo pode prever outros direitos não previstos na presente lei, a criação

de um quadro sancionatório complementar e a criação de um mecanismo centralizado de comparação dos

custos adicionais decorrentes da contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham superado

situações de saúde de risco agravado.

4 – O protocolo referido no presente artigo deverá obrigatoriamente ser sujeito a parecer preliminar da

Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Direção-Geral de Saúde, e, após a respetiva conclusão, ser

publicado em Diário da República e nos sítios da internet dos seus signatários.

5 – Na falta de protocolo ou na circunstância da sua renúncia, resolução, não prorrogação ou não renovação,

as matérias referidas no número 2 do presente artigo deverão ser definidas por decreto-lei, após consulta à

Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral de Saúde e ao Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros.»

Artigo 4.º

Alterações à organização sistemática da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto:

a) A epígrafe do Capítulo III é alterada para «Direitos de pessoas que tenham superado situações de

saúde de risco agravado» e passa a conter os artigos 7.º-A a 7.º-E;

b) O atual Capítulo III é renumerado para Capítulo IV;

c) O atual Capítulo IV é renumerado para Capítulo V;

d) É aditado o Capítulo VI, contendo os artigos 16.º e 17.º.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Assembleia da República, 7 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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