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7 DE MAIO DE 2021

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risco agravado e garante-lhes a igualdade de direitos e à não discriminação no âmbito dos contratos de crédito

e de seguro, procedendo para o efeito à primeira alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e

pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto

São alterados os artigos 3.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) «Pessoas que tenham superado risco agravado de saúde» pessoas que tenham superado qualquer

patologia para a qual tenha sido comprovada a existência de um risco agravado para a saúde e cuja terapêutica

seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos, incluindo

designadamente doença oncológica ou hepatite C.

Artigo 8.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número 4, a aplicação da presente lei será acompanhada pelo SNRIPD.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Compete ao Banco de Portugal, no que respeita aos contratos de crédito, e à Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões, no que respeita a contratos de seguros, o acompanhamento e a fiscalização

do cumprimento do disposto no Capítulo III e nas disposições que a concretizam.

5 -Compete ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros elaborar e enviar, até ao fim de setembro do

ano subsequente àquele a que se refiram, à Assembleia da República, aos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social, às organizações profissionais representativas das

instituições de crédito, das sociedades financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência e

dos seguradores, e às organizações nacionais que representam pessoas que tenham superado situações de

saúde de risco agravado e utentes do sistema de saúde, um relatório anual bienal de acompanhamento da

execução do disposto no Capítulo III e nas disposições que o concretizam.

Artigo 9.º

[…]

1 – A prática de qualquer ato discriminatório referido no Capítulo II da presente lei ou de violação do disposto

no Capítulo III e nas disposições que o concretizam, por pessoa singular constitui contraordenação punível com

coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto

no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

2 – A prática de qualquer ato discriminatório referido no Capítulo II da presente lei ou de violação do disposto

no Capítulo III e nas disposições que o concretizam, por pessoa coletiva de direito privado ou de direito público

constitui contraordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção

que ao caso couber.

3 – ................................................................................................................................................................... .