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7 DE MAIO DE 2021

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invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo,

bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.

2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis

posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área do emprego a verificação dos fundamentos substanciais e os requisitos previstos nas

alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 371.º

(…)

1 – Decorridos 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso,

a contar da receção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio,

o empregador profere, por escrito, decisão de despedimento fundamentada de que notifica os

trabalhadores.

2 – Da decisão de despedimento consta:

d) O motivo da extinção do posto de trabalho;

e) A confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com justificação de inexistência de

alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de

aceitação das alternativas propostas;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos

exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, e prova da garantia do pagamento dos créditos

vigente na data de cessação do contrato, nomeadamente através de fiança ou depósito bancários;

h) ...................................................................................................................................................................... .

3 – [Novo] Na falta de verificação de todos os requisitos e fundamentos substanciais constantes nos

artigos anteriores, a decisão de extinção do posto de trabalho é ilícita.

4 – O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no

n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

a) (Revogado.);

b) (Revogado.);

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.

5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato

de trabalho deve ser efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio.

6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no

presente artigo.

Artigo 387.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .