O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 128

12

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A.

(Quarta. alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O projeto de lei introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que procede à fusão, por

incorporação, da EP – Estradas de Portugal, S.A., na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE., transforma a

REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e aprova os respetivos

Estatutos.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que aquele decreto-lei foi alterado duas vezes, pelo

Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Assim, em caso de

aprovação, a iniciativa procederá à sua terceira alteração31, sugerindo-se que seja acrescentada esta

informação, assim como a referência aos diplomas que procederam a alterações anteriores, ao artigo 1.º

No que respeita ao título, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria

e que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria constante do ato

normativo, sugere-se destacar o conteúdo material das alterações e identificar os diplomas alterados32, por

exemplo, do seguinte modo:

«Modifica o regime das relações de trabalho na Infraestruturas de Portugal, S.A., alterando o Decreto-Lei n.º

91/2015, de 29 de maio»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto

de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Consultas e contributos

Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, através de Separata publicada em 13/04/2021

[Separata n.º 50/XIV/2 2021.04.13].

Os contributos remetidos podem ser consultados.na página da iniciativa.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

31 E não quarta, como refere o título da iniciativa. 32 Não obstante as recomendações gerais de legística no sentido de incluir o número de ordem de alteração no título e de identificar de forma completa os atos alterados (incluindo os respetivos títulos), verifica-se que, em certos casos, o seguimento de tais orientações tem o efeito de conduzir a títulos muito extensos e, por vezes, complexos, com prejuízo para as razões de clareza, objetividade, segurança e informação que justificam aquelas recomendações. Assim, em certas situações, como no caso presente, parece preferível conferir preponderância aos elementos mais informativos do título, suprimindo o número de ordem de alteração e o título completo do diploma alterado. Sobre as exigências de identificação do título de todos os atos alterados (e os respetivos números de ordem de alteração) Duarte, David [et al] - Legística: perspectivas sobre a concepção e redação de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 200., pp. 201-202.