O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MAIO DE 2021

11

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

na mesma base de dados verificou-se que na XIV e XIII Legislatura foram apresentadas apenas as seguintes

iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 141/XIV/1.º (PEV)29 – Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A.

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio). Esta iniciativa foi retirada no dia 30 de setembro de 2020.

– Projeto de Lei n.º 176/XIV/1.º (PS) – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de

maio, permitindo a aplicação do sistema de carreiras aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório. Esta

iniciativa foi retirada no dia 3 de junho de 2020.

– Projeto de Lei n.º 1157/XIII/4.ª (PEV) – Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A.

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio). Esta Iniciativa caducou em 24 de outubro de 2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República(Regimento)30, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Ressalva-se a necessidade de acautelar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e

no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição («lei travão»), que limita a apresentação de iniciativas que possam

envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no

Orçamento do Estado. Embora da leitura da iniciativa não resulte evidente que a sua aprovação possa implicar

um aumento das despesas orçamentais, não parece poder excluir-se, de modo definitivo, essa possibilidade.

Assim, em sede de apreciação na especialidade, poderá determinar-se, por exemplo, que a entrada em vigor

ou produção de efeitos da iniciativa terá lugar com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Em razão da matéria em causa, justifica-se a apreciação pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos

dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de março de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) a 26

de março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, não tendo ainda sido anunciado

em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

29 Todas as referências a iniciativas e petições são consultáveis no portal do Parlamento. 30 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.