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7 DE MAIO DE 2021

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• Enquadramento jurídico nacional

Nos anos de transição da década de 80 para a década de 90 consolidou-se no ordenamento jurídico

português o princípio de que cabe ao Estado, e não a uma empresa de construção de caminhos ferroviários,

proceder ao financiamento dos investimentos em infraestruturas de longa duração (ILD), pese embora se ter

verificado anteriormente a assunção pelo Estado de algumas atividades de investimento na infraestrutura

ferroviária, asseguradas por entidades jurídicas distintas dele, no âmbito da delegação de poderes nos órgãos

da administração estadual indireta.

Assim, na região do Grande Porto, a partir de uma intervenção pontual através do Gabinete da Ponte

Ferroviária sobre o Rio Douro, criado pelo Decreto-Lei n.º 307/81, de 13 de novembro12, foi-se alargando a

intervenção do Estado até à assunção de responsabilidades na promoção e coordenação de todas as atividades

relacionadas com a renovação do nó ferroviário do Porto, mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 347/86, de

15 de outubro3, que criou o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto (GNFP).

O contexto laboral encontrava-se definido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 307/81, e do

n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 347/86, respetivamente, «o pessoal técnico, administrativo e auxiliar

necessário ao funcionamento do Gabinete será assegurado pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e

Transportes».

Posteriormente, a fim de assegurar a promoção, a coordenação, o desenvolvimento e o controlo de todas as

atividades relacionadas com o nó ferroviário de Lisboa, foi criado através do Decreto-Lei n.º 315/87, de 20 de

agosto4, o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), verificando-se no seu artigo 2.º que «o pessoal técnico,

administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento do Gabinete será assegurado pelo Ministério das Obras

Públicas, Transportes e Comunicações».

Com a publicação da Lei n.º 10/90, de 17 de março5, veio consagrar-se o princípio da separação entre a

responsabilidade pela construção, renovação e conservação da infraestrutura, atribuída ao Estado ou, conforme

disposto no n.º 1 do artigo 11.º6, a «entidade atuando por sua concessão ou delegação», e a exploração do

transporte ferroviário.

No seguimento do enquadramento normativo, a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, foi criada em 1997

pelo Decreto‑Lei n.º 104/97, de 29 de abril7, atuando enquanto empresa pública responsável pela prestação do

serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, extinguindo o GNFL, o GNFP

e o Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa

(GECAF), criado pelo Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de março8, em cujos bens, direitos e obrigações a REFER,

EP, sucedeu universalmente.

Relativamente ao contexto laboral decorrente da iniciativa legislativa em apreço, verifica-se no Decreto-Lei

n.º 104/97 os seguintes termos:

• No âmbito do artigo 15.º (Pessoal sujeito ao regime da função pública), onde se define a manutenção da

situação dos trabalhadores sujeitos ao regime da função pública, até ao exercício do direito de opção pelo regime

de contrato de trabalho com inserção no quadro de pessoal da REFER, EP, ou do decurso do prazo para esse

exercício;

• No âmbito do artigo 16.º (Pessoal da CP), onde se define os moldes da integração dos trabalhadores da

CP que transitam para a REFER, EP;

• No âmbito do artigo 17.º (Estatuto do Pessoal), onde se define a criação de um estatuto do pessoal.

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (www.DRE.pt). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Cria no Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro (GPFD). 3 Extingue o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro e cria, em sua substituição, o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto. 4 Cria o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, sob a tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, gozando de personalidade jurídica e autonomia administrativa. 5 Que aprova a lei de bases do Sistema de Transportes Terrestres, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000 de 4 de abril e pelos Decretos-Leis n.os 380/2007, de 13 de novembro e 43/2008, de 10 de março. 6 Construção, conservação e vigilância de infraestruturas. 7 Que cria a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 394-A/98 de 15 de dezembro, 270/2003, de 28 de outubro, 95/2008, de 6 de junho, 141,2008, de 22 de julho e 91/2015, de 29 de maio. 8 Que criou o Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na ponte sobre o Tejo em Lisboa, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 32/97, de 28 de janeiro e 104/97, de 29 de abril.