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7 DE MAIO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 755/XIV/2.ª

[RELAÇÕES DE TRABALHO DENTRO DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. (QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29 DE MAIO)]

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

6. Consultas e contributos

7. Avaliação prévia de impacto

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

A iniciativa em apreciação é apresentada por dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes», ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de março de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido a 26 de março, tendo sido anunciado e baixado à Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no mesmo dia.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço visa alterar o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que procede à fusão,

por incorporação, da EP – Estradas de Portugal, S.A., na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE, transforma

a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e aprova os

respetivos Estatutos, no que respeita especificamente às relações de trabalho que se estabelecem entre a

entidade visada e os seus trabalhadores.

O impulso legiferante do presente projeto de lei fundamenta-se nos efeitos decorrentes da fusão entre a EP

– Estradas de Portugal, S.A. (EP) e a REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE. (REFER), no que respeita

especificamente aos vínculos laborais dos trabalhadores que transitaram para a Infraestruturas de Portugal,

S.A., (IP).

Nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, os trabalhadores

«integrados no quadro de pessoal transitório» da EP podiam optar entre manter o vínculo à administração