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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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Posteriormente, a publicação do Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho9 veio alterar a denominação da

REFER para Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE e introduziu alterações aos seus estatutos, procedendo

à sua republicação, incluindo o artigo supra mencionado.

No que toca à organização do setor das infraestruturas rodoviárias em Portugal, a mesma está ligada à

evolução do modelo de administração rodoviária. No contexto da criação da Junta Autónoma de Estradas (JAE),

um organismo com autonomia administrativa e contabilidade própria, criada pelo Decreto n.º 13 969, de 20 de

julho de 192710, e posteriormente dissolvida, foram criadas três novas entidades através do Decreto-Lei n.º

237/99, de 25 de junho11, respetivamente:

• Instituto das Estradas de Portugal (IEP);

• Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR); e

• Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 237/99 importa mencionar o enquadramento laboral previsto nos termos da

lei, respetivamente:

• O artigo 8.º (Opção pelo contrato individual de trabalho), onde se define os termos da opção de celebração

de um contrato individual de trabalho aos funcionários da extinta JAE;

• O artigo 10.º (Quadro especial transitório), onde se define a criação de um quadro de natureza transitória

onde ficariam vinculados os funcionários que não optassem pela celebração de um contrato de trabalho

individual nos termos do artigo 8.º

Em 2002, os três institutos acima referenciados (IEP, ICOR e ICERR) são novamente reestruturados e

agrupados no Instituto das Estradas de Portugal (IEP) através do Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de outubro12,

sendo que o contexto laboral deste diploma, decorrente da iniciativa legislativa em apreço, apresentava os

seguintes termos:

• No âmbito do artigo 8.º (Quadro de pessoal transitório), onde se transitam os trabalhadores integrados

nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 237/99, assim como os termos em que os mesmos podem optar

pela celebração de um contrato de trabalho.

Posteriormente, verificou-se a publicação do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de dezembro13, que transforma

o IEP – Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, que adota a denominação EP –

Estradas de Portugal, EPE, sendo que o contexto laboral decorrente do normativo está definido nos seguintes

termos:

• O artigo 11.º (Regime de pessoal), onde se define o regime jurídico do contrato individual de trabalho

aplicável ao pessoal da EP – Estradas de Portugal, EPE;

• O artigo 12.º (Quadro de pessoal transitório), onde se esclarece o quadro de pessoal transitório aplicável

aos funcionários provenientes da extinta JAE e que não exerçam a opção pelo regime do contrato individual de

trabalho com a EP – Estradas de Portugal, EPE;

• O artigo 13.º (Opção pelo contrato individual de trabalho), que prevê a possibilidade permanente dos

funcionários com vínculo e em regime de direito público de optarem pela celebração de um contrato individual

9 Adapta os Estatutos da REFER, EPE, em função da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Este diploma foi parcialmente nos termos na alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, adiante referenciado, e nos termos da alínea a) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro (diploma consolidado). 10 Promulga o regulamento geral das estradas – Cria a Junta Autónoma de Estradas – Extingue a Administração Geral das Estradas e Turismo, passando os serviços que lhe competem a constituir uma Direção-Geral denominada provisoriamente Direção-Geral de Estradas. 11 Extingue a JAE e a JAE Construção, S.A., e cria em sua substituição o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR). 12 Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respetivas atribuições e competências. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de dezembro. 13 Transforma o IEP – Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, que adota a denominação EP – Estradas de Portugal, EPE.