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7 DE MAIO DE 2021

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de trabalho;

• O artigo 14.º (Regime de requisição), onde se define a possibilidade de exercício de funções por

requisição e por tempo indeterminado.

Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro14, que transforma a EP –

Estradas de Portugal, EPE, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-

se por EP – Estradas de Portugal, S.A., verificou-se o seguinte contexto normativo laboral, respetivamente:

• O artigo 14.º (Quadro de pessoal transitório), onde se explica a passagem dos funcionários integrados no

quadro de pessoal transitório da EP – Estradas de Portugal EPE para a EP – Estradas de Portugal, S.A., assim

como a interação de funcionários em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de duração

superior a um ano;

• No âmbito do artigo 15.º (Opção pelo contrato individual de trabalho), onde se define a possibilidade dos

funcionários com vínculo e em regime de direito público, da opção pela celebração de um contrato individual de

trabalho.

No âmbito do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas (PETI3+)15, o Governo consagrou, entre

outras matérias, a fusão entre a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE. (REFER, EPE.) e a EP – Estradas

de Portugal, S.A. (EP, S.A.), com o objetivo de criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de

transportes em Portugal, numa visão integrada das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias.

Importa salientar, para melhor entendimento, do trabalho em estudo, o artigo 13.º da Constituição16 que

enuncia o princípio da igualdade, assim como o capítulo III, desta Lei fundamental, que nos artigos 53.º e

seguintes, estatui os direitos, liberdade e garantias dos trabalhadores.

Foi neste contexto que foi aprovado o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio17, que criou a empresa

Infraestruturas de Portugal, S.A18. uma empresa pública que resulta da fusão19 entre a Rede Ferroviária Nacional

– REFER, EPE (REFER, EPE) e a EP – Estradas de Portugal, S.A. (EP, S.A.) através da qual a REFER, EPE

incorpora por fusão a EP, S.A., e é transformada em sociedade anónima com a missão20 da gestão das

infraestruturas rodoviárias e ferroviárias nacionais, nomeadamente ao nível da conceção, projeto, construção,

financiamento, conservação, exploração, requalificação, alargamento e modernização. No caso particular da

rede ferroviária, a missão é extensível ao comando e controlo da circulação. O contexto legal aplicável à empresa

nas suas diversas áreas consta do seguinte resumo21.

Relativamente ao modelo de governo societário22, «a IP reveste a natureza de empresa pública sob forma

de sociedade anónima e rege-se pelo diploma que a criou, pelos seus estatutos, aprovados em anexo ao referido

diploma legal, pelo regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3

de outubro, pelas boas práticas de governo societário aplicáveis ao setor, pelas disposições do Código das

Sociedades Comerciais, regulamentos internos e normas jurídicas nacionais e europeias subjacentes à sua

atividade». Acresce também o facto de que a empresa «(…) adota o modelo dualista permitindo uma separação

eficaz do exercício da supervisão e da função de gestão da sociedade na prossecução dos objetivos e interesses

da empresa, do seu acionista, colaboradores e restantes 'stakeholders', contribuindo, desta forma, para alcançar

o grau de confiança e transparência necessário ao seu adequado funcionamento e otimização».

De acordo com a informação constante no Relatório e Contas Consolidado do 1.º semestre de 202023,

«apesar da diminuição no efetivo médio do Grupo, de 3678 no primeiro semestre de 2018 para 3628 em 2019,

os efeitos da reposição dos direitos adquiridos e da celebração de um novo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)24

14 Transforma a EP – Estradas de Portugal, EPE, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP – Estradas de Portugal, S.A. 15 https://www.historico.portugal.gov.pt/pt/o-governo/arquivo-historico/governos-constitucionais/gc20/os-temas/peti3mais/peti3mais.aspx 16 Diploma consolidado retirado do portal do Parlamento. Todas as referências à Constituição são feitas para o portal do Parlamento. 17 Procede à fusão, por incorporação, da EP – Estradas de Portugal, S.A., na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE, transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e aprova os respetivos Estatutos. Este diploma foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro. 18 https://www.infraestruturasdeportugal.pt/ 19 Para informação complementar, sugere-se a análise do «Memorando de Fusão por incorporação e transformação» das Sociedades Participantes «Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE» e «EP – Estradas de Portugal, S.A.» 20 https://www.infraestruturasdeportugal.pt/pt-pt/sobre-nos 21 https://www.infraestruturasdeportugal.pt/sites/default/files/files/files/Regulamentos%20Externos.pdf 22 https://www.infraestruturasdeportugal.pt/pt-pt/sobre-nos/governo-societario 23 https://www.infraestruturasdeportugal.pt/sites/default/files/files/files/rc_consolidado_1o_semestre_2020.pdf 24 Referência para o Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de abril de 2019, onde se refere a celebração do Acordo Coletivo de