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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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em todas as empresas do Grupo contrariam o resultado das saídas de pessoal. No caso do ACT, realça-se a

sua aplicação à globalidade dos trabalhadores com contrato individual de trabalho e o impacto conjunto das

novas regras de prestação e pagamento de trabalho, assim como a integração no novo sistema de carreiras».

Relativamente à temática dos recursos humanos que decorre da presente iniciativa legislativa, importa

mencionar as seguintes normas no Capítulo VI25 do Decreto-Lei n.º 91/2015:

• O artigo 16.º (Manutenção dos direitos dos trabalhadores), onde se define a transição dos contratos de

trabalho dos trabalhadores entre a EP, S.A., e a IP, S.A., nos termos previstos nos artigos 285.º e seguintes do

Código do Trabalho;

• O artigo 17.º (Quadro de pessoal transitório), onde se esclarece a possibilidade dos funcionários com

vínculo e em regime de direito público, da opção pela celebração de um contrato individual de trabalho. Este

artigo, ora em apreciação, foi alterado, pelo artigo 395.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o

Orçamento do Estado para 2020, tendo sido, também, nesta sequência, a respetiva numeração modificada.

Podemos constatar, que o n.º 2 deste artigo, passou a ter a seguinte redação:

«Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema de

Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S.A., e outras e o Sindicato Nacional

dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15

de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na Infraestruturas

de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das

categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria».

Sendo a versão inicial a seguinte:

«2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela celebração de contrato

de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, mediante acordo escrito a celebrar entre a IP, S.A., e cada um

dos trabalhadores.»

Quanto à versão do n.º 7 do presente artigo mantém-se inalterado, tendo, todavia, sido renumerado, passado

do n.º 5 para o n.º 7.

• O artigo 18.º (Licença, mobilidade, cedência e comissão de serviço), que define para efeitos de licença,

mobilidade, cedência e comissão de serviço, a aplicação do regime previsto na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do exercício do direito

de opção por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho;

• Finalmente, no âmbito do Capítulo III26 do Anexo I27 do Decreto-Lei n.º 91/2015, Artigo 18.º (Regime

jurídico do pessoal), onde se define o regime jurídico dos trabalhadores da IP, S.A., os termos da contratação

coletiva no âmbito do Código do Trabalho, assim como as condições dos trabalhadores com vínculo de emprego

público.

Finalmente, e ainda no âmbito das relações de trabalho da empresa, referência para os termos da Política

para a Prevenção e combate ao Assédio no Trabalho28.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.

Trabalho entre a IP, S.A. e as estruturas sindicais. 25 Recursos Humanos. 26 Do pessoal. 27 Estatutos da Infraestruturas de Portugal, S.A. 28https://www.infraestruturasdeportugal.pt/sites/default/files/files/files/Pol%c3%adtica%20Preven%c3%a7%c3%a3o%20e%20Combate%20ao%20Ass%c3%a9dio%20no%20Trabalho_2.pdf