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11 DE MAIO DE 2021

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informação médica relativa à patologia para a qual tenha sido comprovada a existência de um risco agravado

de saúde, não podendo designadamente as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as sociedades

mútuas, as instituições de previdência e os seguradores recolher, nomeadamente na fase pré-contratual, essa

informação, sem prejuízo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 7.º-E, quando tenha decorrido o prazo

máximo de:

a) Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, nos casos de a patologia ter sido diagnosticada

antes dos 21 anos;

b) Dez anos desde o término do protocolo terapêutico, nos demais casos.

2 – O direito ao esquecimento mencionado no número anterior e os respetivos prazos aplicam-se com as

devidas adaptações à informação referida na alínea b), do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º do Código do Trabalho.

Artigo 7.º-B

Direitos relativos aos contratos de seguro

As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde não podem ser sujeitas a um aumento de preços,

a custos adicionais, agravamento das condições de acesso ou a exclusão de garantias de contratos de seguro

em virtude da respetiva patologia.

Artigo 7.º-C

Direito de acesso ao crédito

As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde têm direito a beneficiar de acesso ao crédito em

condições de igualdade e não podem ser discriminadas em virtude da sua patologia, não podendo ser sujeitos

ao agravamento das condições de acesso ou a exclusão de garantias de contratos em virtude da respetiva

patologia.

Artigo 7.º-D

Direito à informação

As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde têm direito a ser informados, de forma direta e

acessível, pelas instituições de crédito, pelas sociedades financeiras, pelas sociedades mútuas, pelas

instituições de previdência e pelos seguradores dos direitos consagrados no presente capítulo quando sejam

requerentes de contratos de crédito ou de seguro, sem prejuízo no disposto no regime jurídico das cláusulas

contratuais gerais e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º-E

Protocolo nacional de concretização dos direitos de pessoas que tenham superado situações de saúde de

risco agravado

1 – O Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da

segurança social, as organizações profissionais representativas das instituições de crédito, das sociedades

financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores, e as organizações

nacionais que representam pessoas que tenham superado situações de saúde de risco agravado e utentes do

sistema de saúde celebram e mantêm em vigor um protocolo nacional de concretização dos direitos de pessoas

que tenham superado situações de saúde de risco agravado, previstos no presente capítulo.

2 – O protocolo referido no número anterior define obrigatoriamente:

a) Os termos de concretização dos direitos previstos no presente capítulo;

b) Uma grelha de referência que, atendendo ao progresso terapêutico, aos dados científicos existentes e ao

conhecimento sobre o risco de saúde, defina as patologias abrangidas pelos direitos reconhecidos no presente