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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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capítulo e estabeleça para cada uma delas os termos e prazos de exercício dos direitos previstos nos artigos

7.º-B e 7.º-C e se em sentido mais favorável às pessoas que tenham superado situações de saúde de risco

agravado, do direito ao esquecimento, previsto no artigo 7.º-A;

c) As modalidades específicas de dados e informações que possam ser exigidas a estas pessoas, bem como

as garantias de sigilo que lhe estão associadas e as regras relativas à sua recolha, utilização e apreciação;

d) Mecanismos específicos e simplificados de mediação um mecanismo de mediação entre as pessoas que

tenham superado situações de saúde de risco agravado e as instituições de crédito, as sociedades financeiras,

as sociedades mútuas, as instituições de previdência e os seguradores;

e) As orientações gerais para o cumprimento do direito à informação, previsto no artigo 7.º-D, nomeadamente

relativamente à informação a divulgar obrigatoriamente nos sítios da Internet das instituições de crédito, das

sociedades financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores.

3 – O protocolo referido no presente artigo pode prever outros direitos não previstos na presente lei, a criação

de um quadro sancionatório complementar e a criação de um mecanismo centralizado de comparação dos

custos adicionais decorrentes da contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham superado

situações de saúde de risco agravado.

4 – O protocolo referido no presente artigo deverá obrigatoriamente ser sujeito a parecer preliminar da

Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Direção-Geral de Saúde, e, após a respetiva conclusão, ser

publicado em Diário da República e nos sítios da Internet dos seus signatários.

5 – A grelha de referência referida na alínea b), do n.º 2, do presente artigo é objeto de atualização dois anos

após a aprovação do protocolo referido no presente artigo.

6 – Na falta de protocolo ou na circunstância da não atualização referida no número anterior ou da sua

renúncia, resolução, não-prorrogação ou não-renovação, as matérias referidas no n.º 2 do presente artigo

deverão ser definidas por decreto-lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-

Geral de Saúde e ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.»

Artigo 4.º

Alterações à organização sistemática da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto:

a) A epígrafe do capítulo III é alterada para «Direitos de pessoas que tenham superado situações de saúde

de risco agravado» e passa a conter os artigos 7.º-A a 7.º-E;

b) O atual capítulo III é renumerado para capítulo IV;

c) O atual capítulo IV é renumerado para capítulo V;

d) É aditado o capítulo VI, contendo os artigos 16.º e 17.º

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 11 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 128 (2021.05.07)].

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