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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) «Pessoas que tenham superado risco agravado de saúde» pessoas que tenham superado qualquer

patologia para a qual tenha sido comprovada a existência de um risco agravado para a saúde e cuja terapêutica

seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos, incluindo

designadamente doença oncológica ou hepatite c.

Artigo 8.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a aplicação da presente lei será acompanhada pelo SNRIPD.

2 – […].

3 – […].

4 – Compete ao Banco de Portugal, no que respeita aos contratos de crédito, e à Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões, no que respeita a contratos de seguros, o acompanhamento e a fiscalização

do cumprimento do disposto no capítulo III e nas disposições que a concretizam.

5 -Compete ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros elaborar e enviar, até ao fim de setembro do

ano subsequente àquele a que se refiram, à Assembleia da República, aos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social, às organizações profissionais representativas das

instituições de crédito, das sociedades financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência e

dos seguradores, e às organizações nacionais que representam pessoas que tenham superado situações de

saúde de risco agravado e utentes do sistema de saúde, um relatório anual bienal de acompanhamento da

execução do disposto no capítulo III e nas disposições que o concretizam.

Artigo 9.º

[…]

1 – A prática de qualquer ato discriminatório referido no capítulo II da presente lei ou de violação do disposto

no capítulo III e nas disposições que o concretizam, por pessoa singular constitui contraordenação punível com

coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto

no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

2 – A prática de qualquer ato discriminatório referido no capítulo II da presente lei ou de violação do disposto

no capítulo III e nas disposições que o concretizam, por pessoa coletiva de direito privado ou de direito público

constitui contraordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção

que ao caso couber.

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto

São aditados à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na redação atual, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 7.º-

E, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Direito ao esquecimento

1 – As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde têm o direito ao esquecimento quanto à