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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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3 – Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 540/XIV/2.ª é subscrito pelo Deputado único representante do partido (DURP) Iniciativa

Liberal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa do DURP IL deu entrada a 25 de setembro de 2020 e foi admitida e anunciada a 30 de setembro,

data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

A discussão desta iniciativa na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 14 de maio

de 2021, na qual será debatida em conjunto com outras iniciativas conexas.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa em apreço propõe a criação de uma plataforma online gratuita de denúncia de práticas irregulares

ou ilegais em estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), com o intuito de permitir à Segurança Social

«recolher informação indispensável relativa à tipologia de incidentes», com a consequente definição de

prioridades de atuação na «prevenção e resolução de variados tipos de práticas ilegais ou irregulares», ao

mesmo tempo que se permitia uma melhor articulação com às ERPI na adoção e aplicação das medidas

corretoras consideradas adequadas, e permitindo-se também, quando necessário, a atuação do Ministério

Público, da ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, e da ERS – Entidade Reguladora da

Saúde.

3 – Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário

Em relação ao Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na nota

técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na Parte

IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos

pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.