O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MAIO DE 2021

13

elementos da proteção civil, saúde e segurança social, destacava-se que muitas vezes as suas visitas às

Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) eram comunicadas ou conhecidas antecipadamente, o que

ocultava a real situação destes equipamentos. Por conseguinte, a presente iniciativa propõe a criação de uma

plataforma digital (baseada em notificações voluntárias, anónimas, confidenciais e não punitivas) semelhante ao

Sistema Nacional de Notificação de Incidentes – NOTIFICA da Direcção-Geral de Saúde, mas adaptada à

realidade dos lares, para que qualquer utente, familiar ou funcionário possa reportar situações ilegais ou

irregulares que entenda configurar risco para o bem-estar dos utentes, evitando futuras ocorrências.

Por outro lado, afirma-se que tal mecanismo permitiria de igual modo à Segurança Social «recolher

informação indispensável relativa à tipologia de incidentes», com a consequente definição de prioridades e

«prevenção e resolução de variados tipos de práticas ilegais ou irregulares», habilitando-se assim o envio,

conforme necessário, ao Ministério Público, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Entidade

Reguladora da Saúde, e também às próprias ERPI, que desse modo tomariam consciência das ocorrências,

podendo assim adotar e agilizar a aplicação das medidas corretoras que considerassem adequadas.

A iniciativa sub judice desdobra-se em quatro artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo à

criação e descrição da aludida plataforma, o terceiro à regulamentação pelo Governo e o quarto e último à

respetiva entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

Na Constituição2 estão reconhecidos alguns direitos às pessoas idosas, designadamente nos artigos 63.º3,

67.º4 e 72.º5. Neste último, consagra-se um específico direito das pessoas idosas, ao qual correspondem

determinadas imposições e obrigações estaduais. Neste domínio, as pessoas idosas «têm direito à segurança

económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal

e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social» (n.º 1), e, bem assim, «a política de terceira idade

engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas

oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade» (n.º 2).

«A política de terceira idade não deve basear-se apenas na prestação de apoios materiais (embora isso seja

importante para a segurança económica e social das pessoas idosas), mas também na adoção de medidas

sociais e culturais tendentes a superar o isolamento e a marginalização social (participação ativa na vida da

comunidade, continuação da ligação ao local e colegas de trabalho depois da reforma, criação de clubes

culturais nos centros de terceira idade, organização de trabalho coletivo nos lares de idosos, etc.)6.»

A partir de 1978, verifica-se que a proteção social aos idosos, por parte do Estado, não se restringe apenas

ao apoio económico sob a forma de prestações pecuniárias, de modo a garantir as condições mínimas de

sobrevivência. Efetivamente, começou a denotar-se uma preocupação, até então praticamente inexistente, em

desenvolver infraestruturas de apoio ao idoso que favorecessem a sua integração e participação na sociedade.

No desenvolvimento dos preceitos constitucionais acima referidos, foi aprovada a nova Lei de Bases do

Sistema de Segurança Social, através da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro7, cuja estrutura do sistema inclui os

subsistemas de ação social, de solidariedade e de proteção familiar.

Nos termos da lei de bases, a ação social visa prevenir e reparar situações de carência e de desigualdade

socioeconómica, de dependência, exclusão ou vulnerabilidade sociais, integrar e promover as pessoas ao nível

2 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 3 «Todos têm direito à segurança social» (n.º 1). «O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (n.º 3). Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado» (n.º 4). «O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social» (n.º 5). 4 No âmbito da proteção da família, incumbe ao Estado «promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros serviços e equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade» [alínea b) do n.º 2]. 5 «As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social» (n.º 1). «A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade» (n.º 2). 6 Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 360. 7 Alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro. Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.