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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da aprovação da sua regulamentação», estando assim em conformidade com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação», sem

prejuízo do anteriormente referido a propósito do cumprimento da norma travão.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, a obrigação de «O membro do Governo responsável pela área da

Segurança Social regulamentar a presente lei no prazo de 180 dias».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, «A União combate a exclusão

social e as discriminações e promove a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a

solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança».

As políticas sociais constituem, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), um domínio de competência partilhada entre a União Europeia e os

Estados-Membros, podendo, contudo, a União, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma, tomar

iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.

Acresce que o artigo 9.º do TFUE estatui que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União

tem em conta (…), a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social (…)», sendo

que o artigo 151.º do TFUE destaca a melhoria das condições de vida como um dos objetivos da União e dos

Estados-Membros, de modo a assegurar uma proteção social adequada e a luta contra as exclusões.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Direitos das

pessoas idosas», que «A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e

independente e à sua participação na vida social e cultural», estabelecendo o n.º 1 do seu artigo 34.º que «a

União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que

concedem proteção em casos como a (…) dependência ou velhice, (…) de acordo com o direito comunitário e

as legislações e práticas nacionais», e o n.º 3 que «A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União

reconhece e respeita o direito a uma assistência social (…) destinadas a assegurar uma existência condigna a

todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito comunitário e as legislações

e práticas nacionais».

Por sua vez, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais consagra, no Princípio 14.º, que «Qualquer pessoa que

não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe

garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como a um acesso eficaz a bens e serviços

de apoio», e no Princípio 15.º, b), que «Todas as pessoas na velhice têm direito a recursos que lhes garantam

uma vida digna».

Na sua Comunicação de 2001, intitulada «O futuro dos cuidados de saúde e dos cuidados para as pessoas

idosas: garantir a acessibilidade, a qualidade e a viabilidade financeira», a Comissão refere que os sistemas

nacionais de cuidados de saúde enfrentam três grandes desafios comuns: envelhecimento da população

europeia, cuidados de saúde cada vez mais eficientes, mas igualmente mais dispendiosos e um maior nível de

exigência por parte dos pacientes. Face a estes desafios, a Comissão propôs três objetivos a longo prazo: o

acesso aos cuidados de saúde para todos, um elevado nível de qualidade da oferta de cuidados de saúde e a