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12 DE MAIO DE 2021

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– Projeto de Resolução n.º 887/XIII/2.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a presença obrigatória de

nutricionistas/dietistas nas instituições do setor social e solidário que prestam cuidados a idosos», aprovado e

publicado como Resolução da Assembleia da República n.º 253/2018, de 9 de agosto;

– Projeto de Resolução n.º 1305/XIII/3.ª (PEV) – «Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização aos lares

de idosos para garantir a dignidade dos utentes», que resultou na Resolução da Assembleia da República n.º

93/2018, de 6 de abril;

– Projeto de Resolução n.º 1608/XIII/3.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo a presença obrigatória de

nutricionistas nas instituições que prestam cuidados a idosos», rejeitado a 17 de julho de 2018.

Por outro lado, não se descortinou a existência de nenhuma petição sobre este assunto em pretéritas

Legislaturas.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante do partido Iniciativa Liberal (IL),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Com efeito, a iniciativa propõe a criação de uma plataforma online gratuita de denúncia de práticas irregulares

ou ilegais em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, o que pode eventualmente envolver despesas

adicionais para o Estado no ano económico em curso quando da aprovação da iniciativa, pelo que a norma de

entrada em vigor poderá, por exemplo, ser alterada de modo a que os eventuais efeitos orçamentais apenas se

produzam, ou que a sua entrada em vigor apenas ocorra com a publicação do Orçamento do Estado

subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou, para a

discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 30 de setembro, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária desse mesmo

dia. A sua discussão na generalidade está agendada para a reunião plenária de 14 de maio de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Criação de uma plataforma de notificação de práticas irregulares

ou ilegais em Estruturas Residenciais para Idosos» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Não obstante, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.