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12 DE MAIO DE 2021

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) […];

f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas;

f) […];

g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

g) […];

h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto;

h) […];

i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;

i) Nomear o Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares;

i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos no n.º 4 do artigo 25.º;

j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais;

j) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira, dos diretores do Instituto de Estudos Superiores Militares e do Hospital das Forças Armadas e do chefe do órgão de informações e segurança militares;

j) […];

k) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças;

k) [Anterior alínea j)]; k) […];

l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.

l) [Anterior alínea k)]; l) […].

m) [Anterior alínea l)];

Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas

Artigo 13.º Nomeação do Chefe do Estado-

Maior-General das Forças Armadas

1 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes do Estado-Maior.

[Anterior artigo 12.º.]

2 – Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.

3 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.