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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

136

Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

Artigo 13.º Substituição do Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

Artigo 14.º Substituição do Chefe do Estado-

Maior-General das Forças Armadas [Anterior artigo 13.º.]

SECÇÃO III Ramos das Forças Armadas

Artigo 14.º

Ramos das Forças Armadas

SECÇÃO III Ramos das Forças Armadas

Artigo 15.º

Ramos das Forças Armadas

Os ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea – têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

1 – Os ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea – têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA.

2 – A Marinha e a Força Aérea asseguram ainda o cumprimento das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente.

Artigo 15.º Organização dos ramos das Forças

Armadas

Artigo 16.º Organização dos ramos das

Forças Armadas

1 – Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo respetivo Chefe do Estado-Maior e compreendem:

1 – […].

a) O Estado-Maior; b) Os órgãos centrais de administração e direção; c) O comando de componente; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspeção; f) Os órgãos de base; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.

2 – Os Estados-Maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes do Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.

2 – […].

3 – Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

3 – […].