O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

138

Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

11 – Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, no Exército, o Laboratório Nacional do Medicamento, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

SECÇÃO IV Chefes do Estado-Maior dos ramos

Artigo 16.º

Chefes do Estado-Maior dos ramos

SECÇÃO IV Chefes do Estado-Maior dos

ramos

Artigo 17.º Chefes do Estado-Maior dos

ramos

1 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.

1 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do CEMGFA nos assuntos específicos do seu ramo.

2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes do Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes do Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do CEMGFA.

3 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea assegurar o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.

4 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, o ensino superior militar, a saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.

4 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos dependem do CEMGFA, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, as informações e segurança militares, o ensino superior militar, a saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como com o emprego dos recursos e capacidades militares.

5 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.

5 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do Conselho Superior Militar e relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias: