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12 DE MAIO DE 2021

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

6 – A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes do Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

n) Nas demais matérias previstas na lei.

4 – Compete ainda ao Conselho de Chefes do Estado-Maior: a) Decidir sobre os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general; b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial general e de oficiais generais, nos termos do artigo 26.º; c) Aprovar a proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;

Artigo 20.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos

semelhantes 1 – Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respetivo Chefe do Estado-Maior.

Artigo 21.º Conselhos superiores dos ramos

e órgãos semelhantes 1 – […].

2 – Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e os conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial.

2 – […].

3 – (Revogado.) 4 – (Revogado.)

(Eliminado.) (Eliminado.)

SECÇÃO VI Disposições comuns

Artigo 21.º

Disposições comuns

SECÇÃO VI Disposições comuns

Artigo 22.º

Disposições comuns

1 – Dos atos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.

1 – […].

2 – Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe do Estado-Maior.

2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o EMGFA ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe do Estado-Maior, podendo este fazê-lo de entre consultores ou técnicos superiores do Centro de Competências Jurídicas do Estado, conjuntamente com o respetivo diretor.