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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

b) Comandantes dos comandos de

componente, naval, terrestre e aérea;

6 – Compete ao Ministro da Defesa

Nacional, ouvido o CEMGFA, sob

proposta do Chefe do Estado-Maior

do respetivo ramo, nomear e

exonerar os comandantes dos

comandos das componentes naval,

terrestre e área.

c) (Revogada.) (Eliminada.)

4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:

4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes.

4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:

a) Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares;

a) [Revogado.] a) Chefe do Estado-Maior Conjunto;

Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – […]. 2 – Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior:

i) Nomear o Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares;

b) 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas;

b) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira; c) Chefe do órgão de informações e de segurança militares;

j) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira, dos diretores do Instituto de Estudos Superiores Militares e do Hospital das Forças Armadas e do chefe do órgão de informações e segurança militares;

c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)];

d) Diretor do Instituto Universitário Militar; e) Diretor de Saúde Militar.

Artigo 24.º Nomeações

d) O Diretor do Instituto de Estudos Superiores Militares; e) O Diretor do Hospital das Forças Armadas.

e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)];.

5 – As nomeações e exonerações referidas nas alíneas a) dos n.os 3 e 4 devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

5 – [Revogado.] 5 – As nomeações e exonerações referidas no n.º 3 e na alínea a) do número anterior são sujeitas a homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

6 – Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

6 – […].7 – [Anterior n.º 6.]