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12 DE MAIO DE 2021

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

b) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.

Artigo 18.º Nomeação dos Chefes do Estado-Maior

dos ramos 1 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 18.º Nomeação dos Chefes do Estado-

Maior dos ramos 1 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição do Conselho Superior do respetivo ramo.

Artigo 19.º Nomeação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos

1 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional e do CEMGFA.

2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo.

2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, através do Ministro da Defesa Nacional, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo.

2 – […].

3 – Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.

3 – […].

4 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

4 – […].

SECÇÃO V Órgãos militares de conselho

Artigo 19.º

Conselho de Chefes do Estado-Maior

SECÇÃO V Órgãos militares de conselho

Artigo 20.º

Conselho de Chefes do Estado-Maior

1 – O Conselho de Chefes do Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.

1 – O Conselho de Chefes do Estado-Maior é o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.

2 – São membros do Conselho de Chefes do Estado-Maior o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes do Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

2 – São membros do Conselho de Chefes do Estado-Maior o CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões.

3 – Compete ao Conselho de Chefes do Estado-Maior deliberar sobre:

3 – Compete ao Conselho de Chefes do Estado-Maior dar parecer sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças;

a) […]; b) […];