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12 DE MAIO DE 2021

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

CAPÍTULO IV

Nomeações e promoções

Artigo 23.º

Regras comuns quanto à nomeação dos

Chefes do Estado-Maior

CAPÍTULO IV

Nomeações e promoções

Artigo 24.º

Regras comuns quanto à

nomeação dos Chefes do

Estado-Maior

1 – O Chefe do Estado-Maior-General das

Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior

dos ramos são nomeados, de entre almirantes,

vice-almirantes, generais ou tenentes-

generais, na situação de ativo, por um período

de três anos, prorrogável por dois anos, sem

prejuízo da faculdade de exoneração a todo o

tempo e da exoneração por limite de idade.

1 – […].

2 – Na prorrogação dos mandatos do Chefe do

Estado-Maior-General das Forças Armadas e

dos Chefes do Estado-Maior dos ramos devem

ser cumpridas todas as formalidades legais

previstas para efeitos de nomeação, com

exceção das audições previstas nos n.os 1 e 2

do artigo 18.º.

2 – Na prorrogação dos mandatos

do CEMGFA e dos Chefes do

Estado-Maior dos ramos devem ser

cumpridas todas as formalidades

legais previstas para efeitos de

nomeação, com exceção das

audições previstas no n.º 1 do artigo

13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º.

3 – Aos militares propostos para os cargos de

Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas e de Chefes do Estado-Maior dos

ramos, a que corresponda o posto de almirante

ou general de quatro estrelas, é, desde a data

da proposta do Governo, suspenso o limite de

idade de passagem à reserva, prolongando-se

a suspensão, relativamente ao nomeado, até

ao termo do respetivo mandato.

3 – […].

Artigo 24.º

Nomeações

Artigo 24.º

Nomeações

Artigo 25.º29

Nomeações

1 – As nomeações de oficiais para cargos de

comando nas Forças Armadas, bem como as

correspondentes exonerações, efetuam-se por

decisão do Chefe do Estado-Maior do

respetivo ramo, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

1 – […]. 1 – […].

2 – Compete ao Presidente da República, sob

proposta do Governo, formulada após

iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General

das Forças Armadas e aprovada pelo

Conselho Superior de Defesa Nacional,

nomear e exonerar os comandantes-chefes.

2 – […]. 2 – […].

3 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional

nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do

Estado-Maior do respetivo ramo, os titulares

dos cargos seguintes:

3 – [Revogado.] 3 – Compete ao Ministro da Defesa

Nacional nomear e exonerar, sob

proposta do Chefe do Estado-Maior

do respetivo ramo, os Vice-Chefes

do Estado-Maior dos ramos.

a) Vice-Chefes do Estado-Maior dos ramos;

29 O Diretor do Instituto Universitário Militar, constante da atual alínea d) do artigo 25.º, que passará a e) é atualmente designado, nos termos do artigo 10.º do Estatuto do IUM, Anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2015, 28 de outubro por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM. O Diretor da Unidade Politécnica Militar é atualmente designado, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 17/2019, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM e o Comandante-Geral da GNR.