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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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• O dever de pagamento do imposto em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu

montante seja superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros (evolução face à redação inicial – n.º 1 do

artigo 120.º do CIMI – onde se verificava o pagamento de duas prestações, nos meses de abril e setembro, no

caso do montante fosse superior a 250 euros);

• O dever de pagamento do imposto em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando

o seu montante seja superior a 500 euros (evolução face à redação inicial – n.º 1 do artigo 120.º do CIMI – onde

se verificava o pagamento de duas prestações, nos meses de abril e setembro, no caso do montante fosse

superior a 250 euros).

De referir também que o dever de pagamento ocorre no final do mês seguinte à notificação da liquidação,

quando esta teve lugar fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 113.º, assim como ao dever de pagamento com

intervalo de 6 meses contados a partir do mês seguinte, inclusive, ao da notificação referida no n.º 2 do artigo

120.º, nas situações em que o imposto liquidado seja respeitante a dois ou mais anos e montante total a cobrar

seja superior a 250 euros, por motivos imputáveis aos serviços.

Em função da matéria em apreço, cumpre também fazer referência à forma e prazo de liquidação do adicional

ao imposto municipal sobre imóveis, definida nos termos do artigo 135.º-G, assim como os termos do seu

pagamento, definidos nos termos do artigo 135.º-H do CIMI.

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Sobre a mesma matéria identificaram-se como antecedentes a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que

aprova o Orçamento do Estado para 2019, com origem na Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (GOV), que no seu

artigo 285.º, que veio alterar o n.º 1 do artigo 120.º do CIMI e a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o

Orçamento do Estado para 2020, com origem na Proposta de Lei n.º 5/XIV/2.ª (GOV), que veio aditar os n.os 6

e 7 ao artigo 120.º do CIMI.

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

• Consultas e Contributos

A 17/12/2020, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo

próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º

da CRP.

Foram recebidos os pareceres favoráveis do Governo da Região Autónoma dos Açores (GRA) e da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) que podem ser consultados na página da

iniciativa.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 65/XIV/2.ª – Procede à alteração do artigo 120.º

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, na redação conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.