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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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• O dever de pagamento do imposto em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu

montante seja superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros (evolução face à redação inicial – n.º 1 do

artigo 120.º do CIMI – onde se verificava o pagamento de duas prestações, nos meses de abril e setembro, no

caso do montante fosse superior a 250 euros)19;

• O dever de pagamento do imposto em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando

o seu montante seja superior a 500 euros (evolução face à redação inicial – n.º 1 do artigo 120.º do CIMI – onde

se verificava o pagamento de duas prestações, nos meses de abril e setembro, no caso do montante fosse

superior a 250 euros)20.

Para além dos termos relativos ao prazo de pagamento acima expostos, cumpre também fazer referência ao

dever de pagamento no final do mês seguinte à notificação da liquidação, quando esta teve lugar fora do prazo

referido no n.º 2 do artigo 113.º, assim como ao dever de pagamento com intervalo de 6 meses contados a partir

do mês seguinte, inclusive, ao da notificação referida no n.º 2 do artigo 120.º, nas situações em que o imposto

liquidado seja respeitante a dois ou mais anos e montante total a cobrar seja superior a 250 euros, por motivos

imputáveis aos serviços.

Em função da matéria em apreço, cumpre também fazer referência à forma e prazo de liquidação do adicional

ao imposto municipal sobre imóveis, definida nos termos do artigo 135.º-G21, assim como os termos do seu

pagamento, definidos nos termos do artigo 135.º-H do CIMI22.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria conexa, identificámos as seguintes iniciativas, na XIII e XIV Legislaturas:

• Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, com origem na

Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (GOV), aprovada com os votos favoráveis do PS, do BE, do PCP, do PAN e do

PEV, e os votos contra do PSD e do CDS-PP, que no seu artigo 285.º, que veio alterar o n.º 1 do artigo 120.º do

CIMI.

• Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, com origem na Proposta

de Lei n.º 5/XIV/2.ª (GOV), aprovada com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE, do PCP, do PEV, do

PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.), e os votos contra do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, que veio aditar os

n.os 6 e 7 ao artigo 120.º do CIMI.

19 A redação inicial verificou posteriormente alterações nos termos do artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterando os meses de pagamento para abril e novembro quando o montante de imposto fosse superior a 250 euros e igual ou inferior a 500 euros, desta feita transpostos para a alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º. Este escalonamento do prazo de pagamento viria posteriormente a ser alterado para «(…) duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100 (euro) e igual ou inferior a 500 (euro)», através do artigo 286.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, redação atualmente em vigor. 20 A redação inicial, enquadrada no pagamento em duas prestações quando o montante fosse superior a 250 euros, verificou posteriormente alterações nos termos do artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, consagrando a possibilidade de pagamento em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o montante fosse superior a 500 euros, desta feita transpostos para a alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º. Este escalonamento do prazo de pagamento viria posteriormente a ser alterado para «(…) três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a 500 (euro)», através do artigo 286.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, redação atualmente em vigor. 21 «Forma e prazo da liquidação», aditado pelo artigo 219.º da lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e alterado pelo artigo 257.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 22 «Pagamento», aditado pelo artigo 219.º da lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e alterado pelo artigo 257.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.