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12 DE MAIO DE 2021

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promulgado o Finance (Local Property Tax) (Amendment) Act 201528, sendo que se encontra na fase 3 do

processo legislativo a Management Fees (Local Property Tax) Relief Bill 2018. Para efeitos da matéria em

apreço, releva também a consideração do Finance (Tax Appeals) Act 2015, nomeadamente na sua Part 5

Consequential Amendments to Finance Act (Local Property Tax) Act 2012.

O LPT é apurado com base no valor de mercado da propriedade residencial, sendo esta considerada como

qualquer edifício ou estrutura (ou parte de um edifício) que é usada ou é adequada para ser usada como uma

habitação.

De acordo com o Irish Tax and Costums verificam-se para 2021 os seguintes prazos de pagamento:

pagamento integral ou faseamento ao longo de 2021 através de diversas modalidades. O pagamento pode

adicionalmente ser deferido em função de pelo menos uma de quatro situações, respetivamente, o nível de

rendimento do agregado, quando o sujeito passivo representa um cidadão com um determinado quadro clínico

de deficiência, insolvência e por motivo de dificuldades financeiras.

Para informações adicionais, é possível a consulta da seguinte consolidação legislativa, assim como as

informações aplicáveis constantes no Citizens Information. Para efeitos da matéria em apreço, cumpre também

fazer referência ao facto do Governo irlandês ter comunicado o adiamento da data de reavaliação do LPT, a

concretizar inicialmente em 1 de novembro de 2020, tendo sido adiado para 1 de novembro de 2021.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 17/12/2020, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos

do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição. Os respetivos pareceres serão disponibilizados no sítio eletrónico da Assembleia da República,

mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

Tratando-se de imposto municipal, deverá ainda ser promovida a audição da Associação Nacional de

Municípios, nos termos legal e regimentalmente aplicáveis.

Consultas facultativas

Atendendo à natureza da matéria tratada na presente iniciativa, será de ponderar ouvir ou obter contributo

escrito por parte do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) e da Associação Fiscal Portuguesa

(AFP).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). Considera-se que

a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género.

• Impacto orçamental

Em sendo aprovada, a norma não terá impacto orçamental na medida que não afeta o valor do imposto que

é arrecado pelas autarquias. Terá porventura efeito na gestão da tesouraria do Estado, uma vez que são

28 Ver a propósito o Exlanatory and Financial Memorandum.