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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual. Face à atual redação da lei, assinalam-se as

seguintes alterações:

• Para valores de IMI superiores a 50 euros e até 100 euros, os pagamentos passam a ser fracionados em

duas prestações; e

• Para valores de IMI superiores a 100 euros, o pagamento passa a ser fracionado em cinco prestações

anuais.

Da exposição de motivos extraímos, como principal fundamento para a apresentação desta iniciativa, a

necessidade de mitigar o impacto económico e financeiro, sobre as empresas e as famílias, das medidas de

confinamento, em consequência da pandemia.

Considera ainda o proponente da iniciativa que se trata de uma medida essencial para apoiar as famílias,

que vem complementar outras, como é o caso das moratórias de diferimento das hipotecas bancárias,

concedidas no mesmo âmbito.

• Enquadramento jurídico nacional

Conforme dispõe o artigo 104.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), «a tributação do

património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos», sendo que os pressupostos dos tributos

enunciados em sede da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

na sua redação atual, referem no n.º 1 do seu artigo 4.º, que «os impostos assentam essencialmente na

capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do

património».

Na linha da dimensão da vertente tributária aplicável ao património podemos considerar uma dimensão

estática, a que corresponde o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), e uma dimensão dinâmica, a que

corresponde o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). No caso específico do

IMI, esta fonte de receita tributária, sucessora da Contribuição Predial1, tem vindo a evoluir no sentido de ocupar

uma importância cada vez mais significativa na receita das autarquias locais, assim como para o aumento da

oferta de bens públicos locais. A sua incidência ao nível do valor patrimonial de cada prédio, decorre de um

conjunto de valores-base, áreas e coeficientes que concorrem para uma fórmula de cálculo específica e final.

O imposto imputável ao valor patrimonial dos imóveis foi criado da decorrência da reforma de 1988-1989,

com a receita canalizada a favor dos municípios, tendo por base o princípio do benefício. Segundo Teixeira

Ribeiro2, a respeito deste principio, «(…) cada um deve ser tributado consoante o benefício que aufere de bens

públicos» donde se induz como consequência que, «nas mesmas condições os que apreciam igualmente as

utilidades dos bens públicos e que, por isso, estão dispostos a pagar o mesmo preço pela unidade de cada um

desses bens», sendo que Vasconcelos Fernandes3 refere que «a estrutura de incidência do IMI é delineada em

torno de um mecanismo corretivo, de socialização das externalidades positivas subjacentes à utilização e

aproveitamento de bens semipúblicos escassos».

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) foi assim aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro4, verificando atualmente a seguinte versão consolidada na decorrência da reforma

da tributação do património, através da aprovação de novos códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis, do

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e legislação tributária conexa5.

Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 1.º6 do CIMI, «o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incide sobre o valor

1 Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro, que «aprova o Código da Contribuição Autárquica». 2 RIBEIRO, J.J. Teixeira. Lições de Finanças Públicas, p.262. 3 FERNANDES, F. Vasconcelos. Direito Fiscal Constitucional: Introdução e Princípios Fundamentais, p. 235. 4 «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações». 5 Respetivamente, alterações aos níveis do Código do Imposto do Selo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e do Código sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do Código do Notariado. 6 Artigo retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2004, de 9 de janeiro, pelo artigo 218.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pelo artigo 257.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.