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12 DE MAIO DE 2021

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patrimonial dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios

onde os mesmos se localizam», sendo o adicional ao IMI, conforme consta do n.º 2 do mesmo artigo, deduzido

dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de IRS e de IRC.

Nos termos do artigo 8.º7, define-se que o imposto é devido em 31 de dezembro a que o mesmo respeitar8,

sendo o início da tributação definido nos termos do artigo 9.º9, as isenções previstas nos termos do artigo 11.º10

e 11.º-A11 e as taxas aplicáveis nos termos do artigo 112.º12. Neste âmbito, segundo refere Vasconcelos

Fernandes13, «a titularidade de património pode ser associada à utilização, a título privativo e excludente, quer

do solo, quer das demais utilidades públicas disponibilizadas no plano municipal e que neste último se

manifestam, gerando benefícios suscetíveis de socialização, a qual, no caso do IMI, ocorre através da titulação,

pela via fiscal, das utilidades propiciadas a proprietários, usufrutuários ou superficiários, de prédios rústicos e

urbanos».

A temática atinente à liquidação do IMI decorre dos termos constantes no Capítulo XI do CIMI,

respetivamente:

• Do artigo 113.º14, efetuada nos meses de fevereiro e de abril do ano seguinte, dos valores patrimoniais

tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de dezembro do

ano a que o mesmo respeita, com as ressalvas previstas no artigo 116.º. Ainda no artigo 113.º, deve ser

mencionado a liquidação prevista nos termos do seu n.º 515, assim como a inexistência de procedimento de

liquidação sempre que o montante do imposto a cobrar seja inferior a 10 euros;

• Do artigo 114.º, quando aplicável em situação de transmissão de prédios em processo judicial;

• Do artigo 115.º, nos casos de revisão oficiosa da liquidação e anulação;

• Do artigo 116.º nos casos da caducidade do direito à liquidação, sendo as liquidações do imposto, ainda

que adicionais, «(…) efetuadas nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária,

salvo nas situações previstas no n.º 5 do artigo 113.º (…)»;

• Do artigo 118.º, aquando da suspensão da liquidação do IMI16.

Relativamente à temática dos prazos de pagamento, os seus parâmetros decorrem do disposto no artigo

120.º17 do CIMI, onde podemos referir:

• O dever de pagamento do imposto em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual

ou inferior a 100 euros (evolução face à redação inicial – n.º 1 do artigo 120.º do CIMI – onde se verificava o

pagamento de uma prestação durante o mês de abril no caso do montante fosse igual ou inferior a 250 euros)18;

7 «Sujeito Passivo». 8 Tributo devido pelo proprietário do prédio, com as ressalvas previstas nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 8.º do CIMI. 9 Alterado pelo artigo 141.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. 10 «Entidades públicas isentas», alterado pelo artigo 203.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e pelo artigo 11.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto. 11 «Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos», alterado pelo artigo 162.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 218.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pelo artigo 352.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 12 «Taxas», alterado pelo artigo 37.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo artigo 7.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 21/2006, de 23 de junho, pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pelo artigo 77.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, pelo artigo 93.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo artigo 115.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo artigo 141.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo artigo 9.º da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo artigo 203.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelo artigo 213.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo artigo 6.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelo artigo 161.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 218.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pelo artigo 11.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro e pelo artigo 352.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 13Ibidem, p. 236. 14 «Competência e prazo de liquidação», alterado pelo artigo 286.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 15 «Sempre que os pressupostos da isenção deixem de verificar-se e os sujeitos passivos não dêem cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, a administração fiscal procede à liquidação extraordinária do imposto desde o ano, inclusive, ao da caducidade do imposto». 16 «Suspensão da liquidação», alterado pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto e pelo artigo 218.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. 17 «Prazo de pagamento», alterado pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo artigo 286.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e pelo artigo 352.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 18 A redação inicial verificou posteriormente alterações nos termos do artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, mantendo os princípios previstos na redação inicial, desta feita transpostos para a alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º. Este escalonamento do prazo de pagamento viria posteriormente a ser alterado para «(…) uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 (euro)», através do artigo 286.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, redação atualmente em vigor.