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12 DE MAIO DE 2021

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º , na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei23, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3

do artigo 123.º do mesmo diploma.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na

medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Em observância dos requisitos formais consagrados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe ainda, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Todavia, a presente proposta de lei não vem

acompanhada de quaisquer documentos, estudos ou pareceres que a tenham fundamentado.

A iniciativa foi aprovada na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de

11 de novembro de 2020, deu entada na Assembleia da República a 15 de dezembro e foi admitida a 17, data

em que baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada na sessão plenária

de 17 de dezembro.

Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do disposto no artigo 170.º do RAR,

podem participar representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nas reuniões da

comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, conhecida por lei formulário.

Tem um título que traduz o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. A

presente proposta de lei altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República

Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, por motivos de segurança jurídica e para

tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem

de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos,

«leis ou regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

A entrada em vigor, em caso de aprovação, «imediatamente após a sua publicação»(artigo 3.º),está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que osatos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

23 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 11 de novembro de 2020.