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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;

c) […];

d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares;

d) […];

e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas;

e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar, da saúde militar e da ciberdefesa, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas;28

f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar;

g) A promoção a oficial general e de oficiais generais;

h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;

i) O seu regimento. Artigo 20.º n.º 4

d) Aprovar seu regimento

4 – Compete ao Conselho de Chefes do Estado-Maior dar parecer sobre:

a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;

Artigo 20.º n.º 3 f) [Anterior alínea a) do n.º 4];

b) O projeto de propostas de forças nacionais; g) [Anterior alínea b) do n.º 4];

c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada;

h) [Anterior alínea c) do n.º 4];

d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;

i) [Anterior alínea d) do n.º 4];

e) Os atos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio;

j) [Anterior alínea e) do n.º 4];

f) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas;

k) [Anterior alínea f) do n.º 4];

g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos.

m) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos;

5 – Compete ao Conselho de Chefes do Estado-Maior definir as orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional.

l) Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;

28 Refira-se relativamente à alínea e) que, já após a alteração da LOBOFA, de 2014, no Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), o ingresso na categoria de sargento das Forças Armadas, passou a fazer-se com o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.