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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes;

r) Dirigir o processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coordenação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas capacidades militares com potencial de emprego conjunto;

s) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência;

s) [Anterior alínea q)];

t) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a defesa nacional;

t) Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes;

u) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares, e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;

u) [Anterior alínea s)];

v) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável;

v) [Anterior alínea t)];

w) [Anterior alínea u)];

x) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.

x) [Anterior alínea v)];

y) [Anterior alínea x)].

2 – Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior:

2 – […]: 2 – […]:

a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do Governo, e efetuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional;

a) […];

b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência;

b) […];

c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar;

c) […];

d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

d) […];