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12 DE MAIO DE 2021

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Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas; d) Os órgãos militares de conselho.

2 – Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

2 – […].

CAPÍTULO II Organização das Forças Armadas

CAPÍTULO II

Organização das Forças Armadas

SECÇÃO I Estado-Maior-General das Forças Armadas

SECÇÃO I

Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 8.º Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 9.º

Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.

1 – […].

2 – O EMGFA tem ainda como missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar, nos termos da lei.

2 – O EMGFA tem ainda como missão planear, dirigir e controlar o ensino superior militar, a saúde militar e a ciberdefesa.

3 – O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no exercício das suas competências.

3 – […].

Artigo 9.º Organização do Estado-Maior-General das

Forças Armadas

Artigo 10.º Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende:

1 – […].

a) O comando conjunto para as operações militares;

a) O Estado-Maior Conjunto;

b) Os comandos dos Açores e da Madeira; b) O Comando Conjunto para as Operações Militares;

c) Os órgãos de direção e do Estado-Maior; c) Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira;

d) O órgão de informações e de segurança militares;

d) O órgão de informações e de segurança militares;

e) A Direção de Saúde Militar; e) […];

f) Os órgãos de apoio geral. f) A Direção de Finanças.

2 – No âmbito do EMGFA inserem-se ainda na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, regulados por legislação própria:

2 – […].

a) O Instituto Universitário Militar; b) As missões militares no estrangeiro.

a) […]; b) O Hospital das Forças Armadas; c) [Anterior alínea b)].